Artigo 24, Inciso III da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 24
Nas hipóteses de parcelamento previstas neste Título, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I
após a realização do pagamento de cada parcela, o órgão que proceder ao desconto ou o devedor que efetuar o seu pagamento deverá juntar cópia do comprovante de pagamento aos autos;
II
a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral certificará a omissão do devedor na apresentação de três comprovantes de pagamento, oportunidade que o intimará, de ofício, para a comprovação regular dos pagamentos no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, sob pena de presunção de inadimplemento, para fins do disposto no inciso III deste artigo; e
III
a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, a imposição ao devedor de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5) .
§ 1º
À secretaria judiciária ou ao cartório eleitoral incumbe o acompanhamento quanto aos prazos para pagamento das parcelas e ao órgão de execução orçamentária e financeira, a certificação de seu pagamento.
§ 2º
As parcelas serão atualizadas monetariamente na forma prevista no art. 13 da Lei nº 10.522/2002 . (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023) LIVRO II