Artigo 23 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 23
Não serão objeto de parcelamento as seguintes sanções:
I
restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;
II
gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres; e
III
aquelas objeto de parcelamentos inadimplidos, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou fusionado e desde que apresentado pedido de novo parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido de averbação da fusão ou incorporação, independentemente da publicação do acórdão.