Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 22 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 22

Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária, para que se proceda ao desconto na forma do art. 21, parágrafo único, desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 1º

O órgão regional ou municipal deverá apresentar, diretamente ao TSE, petição contendo cópia integral do pedido de parcelamento protocolada na origem para que a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade proceda na forma estabelecida no art. 21 . (Revogado pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 2º

Apreciado o pedido de parcelamento, o tribunal regional ou o juiz eleitoral deverá comunicar a decisão ao TSE para a adoção das providências cabíveis . (Revogado pela Resolução nº 23.717/2023)

§ 3º

Satisfeita a obrigação, o TSE comunicará ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral o cumprimento da suspensão de cotas ou do desconto do Fundo Partidário, para registro nos termos do art. 32 desta resolução . (Revogado pela Resolução nº 23.717/2023)