Artigo 21 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Em caso de pedido de parcelamento de sanção de suspensão de cotas ou desconto do Fundo Partidário, apresentado o pedido pelo diretório nacional do partido, a secretaria judiciária comunicará o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, na forma do art. 32, I, desta resolução, para que proceda ao parcelamento conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado pela agremiação até a efetiva apreciação judicial. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
Parágrafo único
Eventual cota-parte já suspensa ou descontada antes do deferimento do pedido de parcelamento será considerada, para todos os fins, cumprida e irrepetível.