Artigo 15, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 15
Na hipótese de o partido sancionado não ultrapassar a cláusula de desempenho a que alude a Emenda Constitucional nº 97 , de 4 de outubro de 2017, e não ter sido incorporado ou fusionado a outro ou no caso de cancelamento do respectivo registro civil ( art. 28 da Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995), o desconto e a suspensão de cotas do Fundo Partidário, inclusive vincendas, serão efetuados, antecipada e cautelarmente, pela unidade financeira até o limite do valor total devido atualizado e consolidado, que será colocado à disposição do relator em conta judicial.
§ 1º
O TSE publicará ato oficial, em até 30 (trinta) dias após o primeiro turno das eleições, contendo a relação dos partidos que ultrapassaram ou não a cláusula de desempenho de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
A unidade financeira comunicará imediatamente à secretaria judiciária, preferencialmente por meio eletrônico, o bloqueio de que trata o caput deste artigo, o valor total da dívida e a estimativa do valor das cotas futuras do Fundo Partidário titularizadas pelo devedor, para efeito do § 3 deste artigo.
§ 3º
A secretaria judiciária intimará o partido do bloqueio de que trata o caput deste artigo e para, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, caução idônea para a garantia do valor total do Fundo Partidário retido ou passível de retenção.
§ 4º
Aceita a caução pelo juízo da execução, deverá, nos termos da decisão por esse proferida, ser averbada no registro competente de bens e liberado o montante retido.
§ 5º
Em caso de silêncio do partido após o prazo de que trata o § 3 deste artigo ou de indeferimento do pedido por ele apresentado, nos termos desse mesmo parágrafo, o bloqueio se converterá em pagamento.
§ 6º
Inexistindo repasse futuro ao órgão partidário que permita a quitação total da obrigação prevista neste artigo, a execução prosseguirá sobre o valor remanescente da dívida devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e seguintes desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)