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Artigo 14 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 14

Satisfeita a obrigação, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá registrar a informação nos termos do art. 25 desta resolução, quando se tratar de multa de natureza administrativo-eleitoral, ou do art. 32, em caso de sanção decorrente de decisão judicial.