Artigo 14 da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 14
Satisfeita a obrigação, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá registrar a informação nos termos do art. 25 desta resolução, quando se tratar de multa de natureza administrativo-eleitoral, ou do art. 32, em caso de sanção decorrente de decisão judicial.