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Artigo 11, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.


Art. 11

Na hipótese de a União não ser a credora, o pagamento será realizado na Caixa Econômica Federal, mediante "Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal", da qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I

a classe processual;

II

o número do processo;

III

os nomes do devedor e do beneficiário e;

IV

o CPF do devedor.

§ 1º

Os valores recolhidos na forma do caput deste artigo ficarão à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, em conta judicial remunerada vinculada ao processo.

§ 2º

Caberá ao devedor emitir a guia de que trata o caput deste artigo conforme orientações expedidas pelo TSE.

§ 3º

A secretaria judiciária ou o cartório eleitoral expedirá alvará de levantamento, conforme decidido pelo juízo da execução, em modelo a ser disponibilizado pelo TSE.