Artigo 10º da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 10
Na hipótese de a União ser a credora, o pagamento dos valores será feito, obrigatoriamente, por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outra forma de recolhimento implementada pela União, conforme orientação a ser expedida pelo TSE.
§ 1º
Deverá ser utilizada uma GRU ou outra forma de recolhimento implementada pela União para cada sanção ou obrigação pecuniária a ser paga, com código específico, observando-se o tipo de receita e a espécie, conforme estabelecido no ato mencionado no caput deste artigo.
§ 2º
A multa ou a obrigação pecuniária de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) será recolhida por meio de GRU Simples, a ser paga exclusivamente em agência do Banco do Brasil S/A (Instrução Normativa STN nº 2/2009, art. 5º, § 1 ) ou outra forma de recolhimento implementada pela União.