Artigo 11, Inciso III da Resolução TSE nº 23.709 de 01 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 11
Na hipótese de a União não ser a credora, o pagamento será realizado na Caixa Econômica Federal, mediante "Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal", da qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I
a classe processual;
II
o número do processo;
III
os nomes do devedor e do beneficiário e;
IV
o CPF do devedor.
§ 1º
Os valores recolhidos na forma do caput deste artigo ficarão à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, em conta judicial remunerada vinculada ao processo.
§ 2º
Caberá ao devedor emitir a guia de que trata o caput deste artigo conforme orientações expedidas pelo TSE.
§ 3º
A secretaria judiciária ou o cartório eleitoral expedirá alvará de levantamento, conforme decidido pelo juízo da execução, em modelo a ser disponibilizado pelo TSE.