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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 6º

As atividades de Observação Eleitoral poderão ocorrer desde o início das fases de especificação e desenvolvimento dos sistemas eleitorais, de acordo com a data estabelecida no Calendário Eleitoral da eleição observada, até a diplomação das pessoas eleitas.

§ 1º

A MOE Internacional vigerá da celebração de Acordo de Procedimentos com o TSE até a entrega final do Relatório da Missão.

§ 2º

A MOE Nacional vigerá a partir do deferimento do pedido de credenciamento previsto no inciso I do § 4 do art. 7º desta Resolução até a entrega final do Relatório da Missão.

§ 3º

O prazo de validade das credenciais das Pessoas Observadoras Eleitorais observará o disposto no § 6 do art. 14 desta Resolução.

§ 4º

O prazo final das atividades de observação de que trata o caput deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado pela Presidência do TSE a exame de pedido justificado formulado pela Missão.

§ 5º

A indicação de novo prazo para conclusão dos trabalhos de observação não altera a data prevista no art. 24 desta Resolução para a entrega final do Relatório.

§ 6º

A observação das convenções partidárias, que será facultativa às Missões de Observação Eleitoral, considerará os critérios previamente acordados com os partidos políticos.