Artigo 7º da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 7º
Até um ano antes da data das eleições periódicas, o TSE lançará edital público de chamamento comunicando as regras para o credenciamento de Missões de Observação Eleitoral Nacionais, o qual se dará em conformidade com os arts. 8º a 11 desta Resolução.
§ 1º
O edital de que trata o caput deste artigo ficará aberto até 15 (quinze) dias antes do início das convenções partidárias, data que encerra o período no qual poderão ser apresentados pedidos de credenciamento ao TSE.
§ 2º
Em casos excepcionais devidamente justificados, o TSE poderá avaliar pedidos de credenciamento apresentados depois do prazo previsto no § 1 deste artigo.
§ 3º
As providências para o credenciamento previsto neste artigo serão tomadas pelo TSE de forma contínua, à medida que os pedidos forem recebidos.
§ 4º
O início das atividades de Observação Eleitoral Nacional fica condicionado, cumulativamente:
I
ao deferimento do pedido de credenciamento da MOE Nacional pelo TSE; e
II
ao credenciamento, perante o TSE, das pessoas que exercerão as atividades de Observação Eleitoral.