Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 7º

Até um ano antes da data das eleições periódicas, o TSE lançará edital público de chamamento comunicando as regras para o credenciamento de Missões de Observação Eleitoral Nacionais, o qual se dará em conformidade com os arts. 8º a 11 desta Resolução.

§ 1º

O edital de que trata o caput deste artigo ficará aberto até 15 (quinze) dias antes do início das convenções partidárias, data que encerra o período no qual poderão ser apresentados pedidos de credenciamento ao TSE.

§ 2º

Em casos excepcionais devidamente justificados, o TSE poderá avaliar pedidos de credenciamento apresentados depois do prazo previsto no § 1 deste artigo.

§ 3º

As providências para o credenciamento previsto neste artigo serão tomadas pelo TSE de forma contínua, à medida que os pedidos forem recebidos.

§ 4º

O início das atividades de Observação Eleitoral Nacional fica condicionado, cumulativamente:

I

ao deferimento do pedido de credenciamento da MOE Nacional pelo TSE; e

II

ao credenciamento, perante o TSE, das pessoas que exercerão as atividades de Observação Eleitoral.