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Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 8º

Cabe às Instituições Observadoras realizar o processo de credenciamento da MOE Nacional perante o TSE ou, no caso de eleições suplementares ou de consultas populares de caráter estadual e municipal, perante o TRE respectivo.