Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 6º
As atividades de Observação Eleitoral poderão ocorrer desde o início das fases de especificação e desenvolvimento dos sistemas eleitorais, de acordo com a data estabelecida no Calendário Eleitoral da eleição observada, até a diplomação das pessoas eleitas.
§ 1º
A MOE Internacional vigerá da celebração de Acordo de Procedimentos com o TSE até a entrega final do Relatório da Missão.
§ 2º
A MOE Nacional vigerá a partir do deferimento do pedido de credenciamento previsto no inciso I do § 4 do art. 7º desta Resolução até a entrega final do Relatório da Missão.
§ 3º
O prazo de validade das credenciais das Pessoas Observadoras Eleitorais observará o disposto no § 6 do art. 14 desta Resolução.
§ 4º
O prazo final das atividades de observação de que trata o caput deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado pela Presidência do TSE a exame de pedido justificado formulado pela Missão.
§ 5º
A indicação de novo prazo para conclusão dos trabalhos de observação não altera a data prevista no art. 24 desta Resolução para a entrega final do Relatório.
§ 6º
A observação das convenções partidárias, que será facultativa às Missões de Observação Eleitoral, considerará os critérios previamente acordados com os partidos políticos.