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Artigo 4º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.


Art. 4º

As Missões de Observação Eleitoral regem-se pelos seguintes fundamentos:

I

sujeição aos preceitos norteadores dos direitos humanos e às garantias fundamentais;

II

valorização da democracia representativa;

III

fortalecimento do processo democrático - especialmente nos aspectos relativos à igualdade de oportunidades, à participação de grupos minorizados, ao estabelecimento de regras eleitorais claras e justas e à garantia da segurança, da transparência e da legitimidade do pleito;

IV

sujeição aos princípios da independência, imparcialidade, objetividade, precisão, responsabilidade, legalidade e não interferência; e

V

observância da estrita imparcialidade político-partidária, da ética e do profissionalismo no exercício das atividades.