Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 4º
As Missões de Observação Eleitoral regem-se pelos seguintes fundamentos:
I
sujeição aos preceitos norteadores dos direitos humanos e às garantias fundamentais;
II
valorização da democracia representativa;
III
fortalecimento do processo democrático - especialmente nos aspectos relativos à igualdade de oportunidades, à participação de grupos minorizados, ao estabelecimento de regras eleitorais claras e justas e à garantia da segurança, da transparência e da legitimidade do pleito;
IV
sujeição aos princípios da independência, imparcialidade, objetividade, precisão, responsabilidade, legalidade e não interferência; e
V
observância da estrita imparcialidade político-partidária, da ética e do profissionalismo no exercício das atividades.