Artigo 24, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.678 de 17 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a realização de Missões de Observação Eleitoral Nacional e Internacional.
Art. 24
Concluídos os trabalhos de observação, a MOE Nacional elaborara Relatório contendo suas conclusões e eventuais recomendações.
§ 1º
A MOE Nacional fundamentará o Relatório da Missão em elementos documentados, indicando, sempre que possível, as fontes utilizadas.
§ 2º
Identificados pontos críticos ou caso sejam necessários esclarecimentos adicionais quanto as práticas adotadas pela Justiça Eleitoral, a MOE Nacional solicitará ao TSE informações que possam auxiliar na adequada fundamentação da análise, assegurado o prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para resposta.
§ 3º
O Relatório de que trata o caput deste artigo será entregue pela MOE Nacional ao TSE e às Chefias dos Poderes da República em até 12 (doze) meses contados da data da eleição observada, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 4 e 5º deste artigo.
§ 4º
Em caso de eleição suplementar ou de consulta popular de caráter estadual e municipal, o Relatório de que trata o caput deste artigo será entregue ao TRE respectivo e ao TSE em até 6 (seis) meses contados da data da eleição ou consulta observada, ressalvada a hipótese prevista no § 6 deste artigo.
§ 5º
O prazo previsto no § 3 deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante requerimento justificado, desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses da data prevista no Calendário Eleitoral da eleição observada para a diplomação das pessoas eleitas.
§ 6º
O prazo previsto no § 4 deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante requerimento justificado endereçado ao TRE respectivo, desde que não exceda o prazo de 1 (um) mês da data originalmente prevista.
§ 7º
Sem qualquer prejuízo da observância dos prazos estabelecidos neste artigo, a MOE Nacional poderá encaminhar à Presidência do TSE relatório com conclusões e sugestões preliminares.