Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 39 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)


Art. 39

Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257) .

§ 1º

A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, por meio da comunicação mais célere, a critério do Tribunal Eleitoral (Código Eleitoral, art. 257, § 1) .

§ 2º

O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juíza ou juiz eleitoral ou por TRE que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2) .

§ 3º

O tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 257, § 3) .