Artigo 38 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 38
Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Eleitoral competente marcará a data da nova eleição, observando a primeira data disponível no Calendário estabelecido pelo TSE (Código Eleitoral, art. 224, caput ).