Artigo 32, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 32
Não poderá ser diplomada(o), nas eleições majoritárias ou proporcionais, a candidata ou o candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Parágrafo único
Nas eleições majoritárias, na data da respectiva posse, se não houver candidata ou candidato diplomada(o), caberá à(ao) presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)