Artigo 26, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 26
Nas eleições majoritárias, devem ser proclamadas(os) eleitas(os) as candidatas e os candidatos das chapas que obtiverem a maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a: (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
I
candidata ou candidato com maior votação nominal; ou
II
candidatas ou candidatos cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação.
§ 1º
Para fins de aplicação deste artigo, a votação deve ser aferida levando-se em consideração apenas os votos dados às candidatas e aos candidatos participantes do pleito, excluídos os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro ao votar e das situações previstas no art. 17 desta Resolução.
§ 2º
Os feitos a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão tramitar nos Tribunais Eleitorais em regime de urgência.
§ 3º
Tornada definitiva a anulação dos votos, será observado o disposto no art. 30 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)