Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução TSE nº 23.677 de 16 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais. (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Art. 2º
As eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, por sufrágio universal e voto direto e secreto, com valor igual para todas e todos (Constituição Federal, arts. 14, caput , 28, caput , 29, incisos I e II , 32, § 3 , e 77 ; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput ; e Código Eleitoral, art. 82) . (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
Parágrafo único
Serão realizadas simultaneamente as eleições, no ano anterior ao do término de suas antecessoras e seus antecessores (Constituição Federal, arts. 28, caput e 29, II ; Código Eleitoral, art. 85 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único ): (Redação dada pela Resolução nº 23.734/2024)
I
para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital;
II
para prefeito, vice-prefeito e vereador.