Resolução TSE nº 23.676 de 16 de Dezembro de 2021
Altera a Resolução-TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Brasília, 16 de dezembro de 2021.
A Res.-TSE nº 23.600 , de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. .................................................................................................... ................................................................................................................. § 1 A Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação. § 2 O registro de pesquisas eleitorais não implica obrigatoriedade de divulgação de seus resultados." (NR) "Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação de entrevistadoras e entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade das pessoas entrevistadas ( Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1 ). § 1 Não possuem legitimidade para realizar, isoladamente, o requerimento de que trata o caput deste artigo: I - o partido político, quando integrante de federação de partidos participantes das eleições ou quando a pesquisa se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4, da Lei nº 9.504/1997 ; e II - a federação de partidos, quando a pesquisa se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado ( art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997 ). ........................................................................................................" (NR) "Art. 15. O Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou Tribunal competente indicado no art. 13, § 3, I e II, desta Resolução, quando não atendidas as exigências contidas nesta Resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997 . Parágrafo único. Não possuem legitimidade para impugnar, isoladamente, o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais: I - o partido político, quando integrante de federação de partidos participante das eleições ou quando a impugnação se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4, da Lei nº 9.504/1997 ; e II - a federação de partidos, quando a impugnação se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado ( art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997 )." (NR) "Art. 16. ................................................................................................... ................................................................................................................. § 2 A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada à responsável ou ao responsável por seu registro e à respectiva ou ao respectivo contratante, na forma dos §§ 4 e 5º do art. 13 desta Resolução. ........................................................................................................" (NR) "Art. 23. .................................................................................................... ................................................................................................................. § 1-A A enquete que seja apresentada ao público como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 23. § 2 A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível. ................................................................................................................. § 4 Será competente para o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes o juízo da fiscalização eleitoral. § 5 O expediente possui natureza administrativa e tramitará no Sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau (PJe-ZE), por meio da Classe Processual Notícia de Irregularidade da Propaganda Eleitoral (NIP)." (NR)
Após a entrada em vigor desta Resolução, o texto da Res.-TSE nº 23.600 , de 12 de dezembro de 2019, será inteiramente republicado, exclusivamente para fins de:
observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376 , de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero.
MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR