Artigo 85, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 85
Todo procedimento previsto neste capítulo que venha a ser autorizado será realizado por pessoa técnica da JE ou da Polícia Federal, nos seguintes locais:
I
nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral para verificações análogas às dispostas no capítulo III desta Resolução (verificação da integridade do código);
II
onde estiver instalado o programa de computador;
III
nos tribunais regionais eleitorais; ou
IV
em qualquer outro local estabelecido na autorização.
§ 1º
Caso o procedimento autorizado exija acesso aos dados gravados em mídias digitais, os trabalhos serão precedidos de sua duplicação, de forma a preservar sua integridade antes da execução.
§ 2º
Os equipamentos, mídias e documentos utilizados serão preservados até a conclusão dos procedimentos de fiscalização e auditoria ou até o trânsito em julgado de eventual processo constituído.