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Artigo 85, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 85

Todo procedimento previsto neste capítulo que venha a ser autorizado será realizado por pessoa técnica da JE ou da Polícia Federal, nos seguintes locais:

I

nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral para verificações análogas às dispostas no capítulo III desta Resolução (verificação da integridade do código);

II

onde estiver instalado o programa de computador;

III

nos tribunais regionais eleitorais; ou

IV

em qualquer outro local estabelecido na autorização.

§ 1º

Caso o procedimento autorizado exija acesso aos dados gravados em mídias digitais, os trabalhos serão precedidos de sua duplicação, de forma a preservar sua integridade antes da execução.

§ 2º

Os equipamentos, mídias e documentos utilizados serão preservados até a conclusão dos procedimentos de fiscalização e auditoria ou até o trânsito em julgado de eventual processo constituído.