Artigo 85-a da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 85-A
O procedimento administrativo não previsto nesta Resolução e a ação judicial que questionarem o funcionamento dos sistemas de votação ou de apuração somente serão admitidos se apresentados indícios substanciais de anomalia técnica atestados sob responsabilidade de profissional habilitado. (Incluído pela Resolução nº 23.728/2024)
§ 1º
O procedimento administrativo disciplinado no caput será dirigido ao Tribunal Eleitoral competente. (Incluído pela Resolução nº 23.728/2024)
§ 2º
A(o) requerente, a autora ou o autor responderão em caso de atuação temerária ou de litigância de má-fé, devendo ser aplicada multa proporcional à gravidade na conduta e, se for ocaso, adotadas as providências para apuração de infração ético-disciplinar e ilícitos penais. (Incluído pela Resolução nº 23.728/2024)