Artigo 74, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 74
A realização de Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas ocorrerá nas eleições suplementares para municípios com 100.000 (cem mil) ou mais eleitoras e/ou eleitores, podendo, a critério do TRE, ser realizada para os demais municípios:
Parágrafo único
A realização de Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas em eleições suplementares seguirá todos os dispositivos desta Resolução, com as seguintes ressalvas:
I
realização em pelo menos 1 (uma) seção eleitoral por município, limitado às quantidades estabelecidas no art. 58 desta Resolução;
II
definição da seção eleitoral a ser submetida ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas por meio de sorteio;
III
realização em ambiente controlado, em local público e com expressiva circulação de pessoas, podendo, a critério do TRE, ser realizada na capital ou no município onde ocorrerá a eleição suplementar;
IV
possibilidade de ser dispensada a presença de auditoras e auditores de instituição conveniada ou de empresa de auditoria contratada, desde que assegurada a presença de pessoas legitimadas junto ao TRE para fiscalizar o processo ou, na ausência destas, que o evento seja transmitido de forma on-line; e
V
possibilidade de flexibilização dos prazos estabelecidos nesta Resolução para a divulgação, organização e condução dos trabalhos e designação da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, a critério do TRE e de forma a serem adequados ao calendário da eleição.