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Artigo 74 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 74

A realização de Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas ocorrerá nas eleições suplementares para municípios com 100.000 (cem mil) ou mais eleitoras e/ou eleitores, podendo, a critério do TRE, ser realizada para os demais municípios:

Parágrafo único

A realização de Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas em eleições suplementares seguirá todos os dispositivos desta Resolução, com as seguintes ressalvas:

I

realização em pelo menos 1 (uma) seção eleitoral por município, limitado às quantidades estabelecidas no art. 58 desta Resolução;

II

definição da seção eleitoral a ser submetida ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas por meio de sorteio;

III

realização em ambiente controlado, em local público e com expressiva circulação de pessoas, podendo, a critério do TRE, ser realizada na capital ou no município onde ocorrerá a eleição suplementar;

IV

possibilidade de ser dispensada a presença de auditoras e auditores de instituição conveniada ou de empresa de auditoria contratada, desde que assegurada a presença de pessoas legitimadas junto ao TRE para fiscalizar o processo ou, na ausência destas, que o evento seja transmitido de forma on-line; e

V

possibilidade de flexibilização dos prazos estabelecidos nesta Resolução para a divulgação, organização e condução dos trabalhos e designação da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, a critério do TRE e de forma a serem adequados ao calendário da eleição.