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Artigo 57, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 57

A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica promoverá, entre as 7 horas e as 12 horas, do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turno, em local e horário previamente divulgados, a definição das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias a que se referem os capítulos V e VI desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

§ 1º

Entre as seções eleitorais elegíveis, a definição daquelas que serão submetidas às auditorias seguirão os seguintes critérios e sequência:

I

cada entidade fiscalizadora presente escolherá uma seção eleitoral;

II

no caso de a quantidade de seções escolhidas ser superior ao quantitativo estabelecido nos arts. 58 e 59 desta Resolução, será promovido sorteio entre as seções eleitorais escolhidas; e

III

no caso de ausência de entidades fiscalizadoras ou no caso de a quantidade de seções escolhidas ser inferior ao quantitativo estabelecido nos arts. 58 e 59 desta Resolução, será promovido um sorteio de forma a complementar o quantitativo. § 2 As seções agregadas não serão consideradas para fins de escolha ou sorteio de que trata o caput deste artigo.