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Artigo 58 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 58

Nas eleições gerais, para a realização da auditoria de funcionamento das urnas, serão definidos, em ambos os turnos, em cada unidade da Federação, os seguintes quantitativos de seções eleitorais:

I

23 (vinte e três) nas unidades da Federação com até 15.000 (quinze mil) seções no Cadastro Eleitoral, sendo as 20 (vinte) primeiras urnas escolhidas ou sorteadas submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e as demais, ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais; (Redação dada pela Resolução n° 23.693/2022)

II

35 (trinta e cinco) nas unidades da Federação que tenham de 15.001 (quinze mil e uma) a 30.000 (trinta mil) seções no Cadastro Eleitoral, sendo as 27 (vinte e sete) primeiras urnas escolhidas ou sorteadas submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e as demais, ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais; e (Redação dada pela Resolução n° 23.693/2022)

III

43 (quarenta e três) nas demais unidades da Federação, sendo as 33 (trinta e três) primeiras urnas escolhidas ou sorteadas submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e as demais, ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais. (Redação dada pela Resolução n° 23.693/2022)

§ 1º

Para o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, pelo menos 1 (uma) seção eleitoral escolhida ou sorteada será da capital.

§ 2º

Não poderá ser escolhida ou sorteada mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral, salvo nas hipóteses em que o número de zonas eleitorais vinculadas ao Tribunal Regional seja inferior ao exigido para atender ao quantitativo previsto neste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)