Artigo 54, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 54
Os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, previstos nos Capítulos V e VI desta Resolução, são públicos e poderão ser acompanhados por qualquer pessoa interessada. (Incluído pela Resolução nº 23.722/2023)
§ 1º
Os tribunais regionais eleitorais informarão, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos em até 20 (vinte) dias antes das eleições, os locais onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas de que trata o inciso I do art. 53 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.722/2023)
§ 2º
No mesmo prazo mencionado no § 1 deste artigo, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada TRE expedirá ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas. (Incluído pela Resolução nº 23.722/2023)
§ 3º
A Justiça Eleitoral dará ampla divulgação à realização dos eventos em todas as unidades da Federação. (Incluído pela Resolução nº 23.722/2023) Seção II Da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica