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Artigo 55 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 55

Para a organização e a condução dos trabalhos mencionados nos capítulos V e VI desta Resolução, será designada pelos tribunais regionais eleitorais, em sessão pública, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica composta por: (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)

I

1 (uma) juíza ou 1 (um) juiz de direito, que a presidirá;

II

no mínimo 6 (seis) pessoas servidoras da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos 1 (uma) da Corregedoria Regional Eleitoral, 1 (uma) da Secretaria Judiciária e 1 (uma) da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º

A procuradora regional eleitoral ou o procurador regional eleitoral indicará 1 (uma) pessoa representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos.

§ 2º

As entidades fiscalizadoras poderão indicar representantes para acompanhar os trabalhos.