Artigo 48 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 48
Os arquivos de dados previstos nesta seção, solicitados à JE para fins de auditoria com a necessidade de preservação da cadeia de custódia, poderão ser solicitados em até 100 (cem) dias, contados a partir do dia do primeiro turno das eleições, devendo ser preservados pela zona eleitoral em igual prazo.
Parágrafo único
Os arquivos de dados listados nesta seção ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no Plano de Classificação, Avaliação e Destinação das Informações e dos Documentos. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)