Artigo 33, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 33
No prazo de 5 (cinco) dias contados do encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, as entidades fiscalizadoras poderão impugnar os programas apresentados, em petição fundamentada ( § 3 do art. 66 da Lei n° 9.504/1997 ).
Parágrafo único
A impugnação será autuada na classe Petição (Pet) e distribuída a relatora ou relator que a apresentará para julgamento pelo Plenário do Tribunal, em sessão administrativa, após ouvir a STI/TSE e o Ministério Público, e determinará as diligências que entender necessárias.