Artigo 22 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 22
As pessoas representantes das entidades fiscalizadoras que demonstrarem interesse poderão assinar digitalmente os sistemas eleitorais e seus próprios programas de verificação.
§ 1º
Até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a cerimônia, as pessoas representantes das entidades fiscalizadoras que tiverem interesse em assinar digitalmente os programas deverão informar, mediante ofício, a STI/TSE e apresentar, para conferência de sua validade, o certificado digital com o qual irão assinar os programas.
§ 2º
As pessoas representantes das entidades fiscalizadoras poderão fazer uso dos programas desenvolvidos e distribuídos pelo TSE.