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Artigo 17, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 17

Compete exclusivamente às entidades fiscalizadoras que apresentaram programa próprio de verificação a sua respectiva distribuição.

Parágrafo único

Os programas de verificação desenvolvidos poderão ser cedidos a qualquer entidade fiscalizadora. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)