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Artigo 18 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.


Art. 18

Não será permitida a gravação, na urna ou nos computadores da JE, de nenhum tipo de dado ou função pelos programas de verificação apresentados pelas entidades fiscalizadoras.

Parágrafo único

Os programas apresentados pelas entidades fiscalizadoras poderão utilizar a impressora da urna para emitir relatórios, desde que não comprometam a capacidade de papel disponível. Seção III Da Assinatura Digital e da Lacração dos Sistemas Eleitorais