Artigo 17 da Resolução TSE nº 23.673 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 17
Compete exclusivamente às entidades fiscalizadoras que apresentaram programa próprio de verificação a sua respectiva distribuição.
Parágrafo único
Os programas de verificação desenvolvidos poderão ser cedidos a qualquer entidade fiscalizadora. (Redação dada pela Resolução nº 23.728/2024)