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Artigo 59, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 59

A transferência temporária do eleitor de que trata esta Seção deverá ser efetuada mediante formulário específico contendo o número da inscrição, o nome do eleitor, órgão de origem, lotação funcional, matrícula, função a ser exercida na eleição, o local de votação de destino, a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura, assim como em quais turnos votará.

§ 1º

A requisição para a transferência temporária do eleitor a que se refere o caput será realizada no período estabelecido no § 1 do art. 36 desta Resolução.

§ 2º

Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação do eleitor ou a falta de enquadramento às regras de transferência importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, hipótese na qual as ocorrências deverão ser comunicadas ao requerente.

§ 3º

Os formulários poderão ser submetidos a qualquer cartório eleitoral para cadastramento.

§ 4º

Caso inexistam vagas no local de votação escolhido, o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, hipótese na qual ele será informado.

§ 5º

A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 16 de outubro de 2020, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )