Artigo 59, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 59
A transferência temporária do eleitor de que trata esta Seção deverá ser efetuada mediante formulário específico contendo o número da inscrição, o nome do eleitor, órgão de origem, lotação funcional, matrícula, função a ser exercida na eleição, o local de votação de destino, a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura, assim como em quais turnos votará.
§ 1º
A requisição para a transferência temporária do eleitor a que se refere o caput será realizada no período estabelecido no § 1 do art. 36 desta Resolução.
§ 2º
Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação do eleitor ou a falta de enquadramento às regras de transferência importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, hipótese na qual as ocorrências deverão ser comunicadas ao requerente.
§ 3º
Os formulários poderão ser submetidos a qualquer cartório eleitoral para cadastramento.
§ 4º
Caso inexistam vagas no local de votação escolhido, o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, hipótese na qual ele será informado.
§ 5º
A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 16 de outubro de 2020, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )