Artigo 55, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 55
O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 6 de maio de 2020 poderá solicitar transferência temporária, no período estabelecido no § 1 do art. 36, para votar em seção com acessibilidade do mesmo município (Res.-TSE 21.008/2002, art. 2º) .
§ 1º
Na hipótese do caput, o eleitor deverá comparecer a qualquer cartório eleitoral para requerer sua habilitação mediante a apresentação de documento oficial com foto.
§ 2º
Para os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, é facultado o requerimento a que se refere o caput por meio de representante legal ou procurador, acompanhado da documentação declaratória da deficiência ou dificuldade de locomoção. Seção V Do Voto do Mesário e do Apoio Logístico