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Artigo 55, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 55

O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 6 de maio de 2020 poderá solicitar transferência temporária, no período estabelecido no § 1 do art. 36, para votar em seção com acessibilidade do mesmo município (Res.-TSE 21.008/2002, art. 2º) .

§ 1º

Na hipótese do caput, o eleitor deverá comparecer a qualquer cartório eleitoral para requerer sua habilitação mediante a apresentação de documento oficial com foto.

§ 2º

Para os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, é facultado o requerimento a que se refere o caput por meio de representante legal ou procurador, acompanhado da documentação declaratória da deficiência ou dificuldade de locomoção. Seção V Do Voto do Mesário e do Apoio Logístico