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Artigo 54 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 54

A transferência temporária do eleitor de que trata o art. 52 desta Resolução deverá ser efetuada mediante formulário, a ser fornecido pela Justiça Eleitoral, contendo o número da inscrição, o nome do eleitor, o local de votação de destino, a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura, assim como em quais turnos votará.

§ 1º

As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no caput deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, na forma que for previamente estabelecida, até 1º de outubro de 2020, listagem dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia dos documentos de identificação com foto. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

§ 2º

Para fins de seleção dos locais de votação de destino a que se refere o caput, a lista contendo todos os locais que tiverem vagas deverá estar disponível nos sítios dos tribunais regionais eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral a partir de 24 de agosto de 2020. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

§ 3º

Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação do eleitor importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, hipótese na qual as ocorrências deverão ser comunicadas às chefias ou aos comandos.

§ 4º

Na inexistência de vagas no local de votação escolhido, o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, hipótese na qual as chefias ou os comandos deverão ser comunicados.

§ 5º

A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 16 de outubro de 2020, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral. ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 ) Seção IV Do Voto do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida