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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 5º

Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, se nenhum candidato ao cargo de prefeito alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em 29 de novembro de 2020 (segundo turno) com os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2 e EC nº 107/2020, art. 1º, caput) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

Parágrafo único

Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, deverá ser convocado, entre os remanescentes, o de maior votação (Lei nº 9.504/1997, art. 3º, § 2) . Seção II Do Sistema Eleitoral - Representação Proporcional