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Artigo 39, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 39

Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, deverão disponibilizar seções em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto.

Parágrafo único

Para efeito desta Resolução, consideram-se:

I

presos provisórios: as pessoas recolhidas em estabelecimentos penais sem condenação criminal transitada em julgado;

II

adolescentes internados: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos submetidos a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

III

estabelecimentos penais: todas as instalações e os estabelecimentos onde haja presos provisórios;

IV

unidades de internação: todas as instalações e unidades onde haja adolescentes internados.