Artigo 39, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 39
Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, deverão disponibilizar seções em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto.
Parágrafo único
Para efeito desta Resolução, consideram-se:
I
presos provisórios: as pessoas recolhidas em estabelecimentos penais sem condenação criminal transitada em julgado;
II
adolescentes internados: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos submetidos a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III
estabelecimentos penais: todas as instalações e os estabelecimentos onde haja presos provisórios;
IV
unidades de internação: todas as instalações e unidades onde haja adolescentes internados.