Artigo 29, Inciso II da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 29
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo (Lei nº 6.091/1974, art. 5º) :
I
a serviço da Justiça Eleitoral;
II
coletivos de linhas regulares e não fretados;
III
de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV
serviço de transporte público ou privado como táxi, aplicativos de transporte e assemelhados.