Artigo 23, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 23
Os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas serão publicados até 16 de setembro de 2020, no DJe, nas capitais, devendo os tribunais regionais eleitorais regulamentar a forma de publicação para os demais locais ( Código Eleitoral, art. 135 ). ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
§ 1º
A publicação deverá conter as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1) .
§ 2º
Da designação dos locais de votação, qualquer partido político poderá reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 135, § 7) .
§ 3º
Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso ao tribunal regional eleitoral, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8) .
§ 4º
Esgotados os prazos referidos nos §§ 2 e 3º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 3 do art. 24 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 135, § 9) .