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Artigo 23 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 23

Os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas serão publicados até 16 de setembro de 2020, no DJe, nas capitais, devendo os tribunais regionais eleitorais regulamentar a forma de publicação para os demais locais ( Código Eleitoral, art. 135 ). ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )

§ 1º

A publicação deverá conter as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1) .

§ 2º

Da designação dos locais de votação, qualquer partido político poderá reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 135, § 7) .

§ 3º

Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso ao tribunal regional eleitoral, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8) .

§ 4º

Esgotados os prazos referidos nos §§ 2 e 3º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 3 do art. 24 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 135, § 9) .