Artigo 214, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 214
Nas eleições majoritárias, deve a junta eleitoral, ao final do turno único ou do segundo turno, proclamar eleito o candidato que obtiver maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a:
I
candidato com maior votação nominal; ou II candidatos cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação.
§ 1º
Para fins de aplicação deste artigo, a votação deve ser aferida levando-se em consideração apenas os votos dados aos candidatos participantes do pleito, excluídos os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro do eleitor e das situações previstas no art. 194.
§ 2º
Os feitos a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão tramitar nos tribunais em regime de urgência.
§ 3º
Tornada definitiva a anulação dos votos, serão observados o caput e o § 3 do art. 224 do Código Eleitoral .