Artigo 214 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 214
Nas eleições majoritárias, deve a junta eleitoral, ao final do turno único ou do segundo turno, proclamar eleito o candidato que obtiver maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a:
I
candidato com maior votação nominal; ou II candidatos cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação.
§ 1º
Para fins de aplicação deste artigo, a votação deve ser aferida levando-se em consideração apenas os votos dados aos candidatos participantes do pleito, excluídos os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro do eleitor e das situações previstas no art. 194.
§ 2º
Os feitos a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão tramitar nos tribunais em regime de urgência.
§ 3º
Tornada definitiva a anulação dos votos, serão observados o caput e o § 3 do art. 224 do Código Eleitoral .