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Artigo 214, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 214

Nas eleições majoritárias, deve a junta eleitoral, ao final do turno único ou do segundo turno, proclamar eleito o candidato que obtiver maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a:

I

candidato com maior votação nominal; ou II candidatos cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação.

§ 1º

Para fins de aplicação deste artigo, a votação deve ser aferida levando-se em consideração apenas os votos dados aos candidatos participantes do pleito, excluídos os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro do eleitor e das situações previstas no art. 194.

§ 2º

Os feitos a que se referem os incisos do caput deste artigo deverão tramitar nos tribunais em regime de urgência.

§ 3º

Tornada definitiva a anulação dos votos, serão observados o caput e o § 3 do art. 224 do Código Eleitoral .