Artigo 146, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 146
Em cada zona eleitoral, haverá pelo menos 1 (uma) junta eleitoral, composta por 1 (um) juiz de direito, que será o presidente, e por 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, nomeados pelo presidente do tribunal regional eleitoral até 16 de setembro de 2020 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
§ 1º
Até 4 de setembro de 2020, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais serão publicados no DJe, podendo ser impugnados em petição fundamentada por qualquer partido político no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 36, § 2) . ( Redação dada pela Resolução nº 23.625/2020 )
§ 2º
A partir da publicação do edital de registro de candidatos, inclusive os substitutos ou de vaga remanescente, poderá ser apresentada impugnação no prazo de 3 (três) dias na hipótese de o nomeado enquadrar-se na proibição de que trata o art. 149, inciso I, desta Resolução.